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MP desobriga estabelecimentos culturais e turísticos de reembolsar consumidores

Em edição extra do Diário Oficial da União publicada ontem (8), a Medida Provisória nº 948 desobriga casas de shows e espetáculos, hotéis, agências de turismo, entre outros estabelecimentos culturais de reembolsarem consumidores em caso de cancelamento dos serviços, de reservas ou eventos, devido à pandemia, desde que assegurem a remarcação dos mesmos, dentre outras condições.

Entre as outras cláusulas estão a ‘disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor’. O crédito poderá ser utilizado pelo consumidor em até doze meses após o encerramento do estado de calamidade pública disposto no Decreto Legislativo nº 6 de 2020.

Já no artigo 4º da MP nº 948 existe uma ressalva quanto ao reembolso: ‘Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E’.

O texto da medida provisória finaliza tratando da relação das empresas para com os profissionais contratados. Em caso de cancelamento dos eventos, os profissionais não terão que reembolsar de imediato os valores às empresas. Desde que o espetáculo seja remarcado em até doze meses.

O disposto na MP nº 948 não engloba o cancelamento de voos que trata a MP nº 925.

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