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Prefeito de Salto decreta barreira sanitária durante o feriado antecipado

A prefeitura de Salto (interior de São Paulo) enrijece as normas para contenção dos casos de Covid-19 decretando a criação de barreiras sanitárias nas principais entradas da cidade durante o feriado antecipado.

O prefeito Laerte Sonsin Júnior (PL) estabeleceu hoje, por decreto, normas ainda mais rígidas para evitar total colapso dos hospitais da cidade, cuja situação já está crítica.

Estas são algumas das restrições do decreto:

CONSIDERANDO o aumento expressivo do número de casos de Covid-19 na Estância Turística de Salto, bem como o elevado índice de ocupação do Hospital Municipal, inclusive com necessidade de solicitação de vagas via CROSS; CONSIDERANDO que esse elevado índice de ocupação hospitalar é fenômeno que vem afetando todo o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a pública e notória decretação de antecipação de feriados municipais na Capital do Estado e em diversas cidades da Grande São Paulo, o que, certamente, colocará Estância Turística de Salto como destino de inúmeros cidadãos daquelas localidades;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a Saúde Pública e o serviço de atendimento de Saúde da Estância Turística de Salto, bem como minimizar os índices de contaminação que poderão refletir no atendimento futuro de Saúde;

DECRETA

Art. 1º – Fica determinada a realização de barreiras sanitárias nas principais entradas da Estância Turística de Salto, sob responsabilidade das Secretarias de Defesa Social e da Saúde, para estrito controle e orientação dos cidadãos que a visitarem, durante o período em que vigorar a antecipação de feriados efetivada na Capital do Estado e em outras cidades. Parágrafo único – As Secretarias de Defesa Social e da Saúde deverão elaborar e executar plano de trabalho para a realização das barreiras, bem como solicitar apoio técnico e operacional das demais forças policiais, a fim de dar cabal cumprimento ao quanto aqui determinado.

Art. 2º – Fica vedado o acesso à Estancia Turística de Salto de ônibus e similares com turistas ou grupos de visitantes, bem como comboios de veículos automotores.

Art. 3º – Fica vedada a realização de festas, confraternizações e eventos de qualquer natureza que gerem aglomerações, assim subentendida a reunião de pessoas sem vínculos familiares, atentos aos critérios das normas sanitárias. §1º – As Secretarias de Defesa Social e de Saúde deverão se valer de todos os meios disponíveis e necessários para garantir a fiscalização ao quanto aqui vedado, inclusive com a utilização de “drones” para os atos fiscalizatórios, bem como facilitar procedimentos de denúncias, com vídeos e fotos, sem prejuízo do amplo direito de defesa. §2º – O descumprimento do quanto disposto no caput implicará em imposição de multa ao proprietário do imóvel e, solidariamente, ao seu locatário ou possuidor, nos termos do que dispõe os arts. 12, 14 e 122, XIX, da Lei Federal 10.083/1998, cabendo à Vigilância Epidemiológica local o respectivo arbitramento e demais procedimentos de imposição e fixação.

Art. 4º – Caberá aos síndicos de condomínio, administradores de loteamentos fechados e gestores congêneres, promover orientações e atos de fiscalização objetivando o cumprimento do presente Decreto, implementando, inclusive, o fechamento das áreas comuns utilizadas para lazer e recreação, bem como franqueado e facilitando o acesso das forças policiais e agentes de fiscalização, se necessário ou solicitado.

Art. 5º – As empresas que exerçam atividades essenciais, notadamente supermercados e mercados, deverão manter estrito controle numérico de acesso, bem como se atentar aos protocolos sanitários, limite de ocupação, aferição de temperatura, uso de máscaras e higienização. Parágrafo único – Os estabelecimentos previstos no caput deverão promover medidas para garantir que o acesso de clientes, seja realizado por apenas um membro de cada família, ressalvadas excepcionalíssimas exceções devidamente justificadas.

Art. 6º – A partir de 27 de março p.f., as atividades essenciais, exceto farmácias e serviços de saúde, somente poderão ser desempenhadas entre 7:00 e 20:00, ficando autorizada a entrega pelo sistema de “delivery” em qualquer horário.

Art. 7º – A circulação de pessoas no passeio público, somente será permitida mediante uso de máscaras

O decreto completo está a disposição no Diário Oficial Eletrônico.

Bruno Covas antecipou estes feriados: 26 de março – feriado antecipado (Corpus Christi 2021) / 27 de março (sábado) / 28 de março (domingo) / 29 de março – feriado antecipado (Corpus Christi 2022) / 30 de março – feriado antecipado (Consciência Negra 2021) / 31 de março – feriado antecipado (Consciência Negra 2022) / 1º de abril – feriado antecipado (Aniversário de São Paulo) / 2 de abril – Paixão de Cristo / 3 de abril (sábado) / 4 de abril – Páscoa

Acesse clicando em Diário Oficial Eletrônico

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